Atendimento
Notícias

PARTE II - É SEGURO QUE AS EMPREGADAS GESTANTES VOLTEM AO TRABALHO PRESENCIAL?

Postado em Artigos no dia 04/01/2022

Dando sequência ao artigo publicado ontem em nosso site e redes sociais sobre o retorno do trabalho presencial das empregadas gestantes, é importante destacar que, em fevereiro de 2020 foi publicada a lei nº 13.979, a qual dispôs acerca das “medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto em 2019”, cuja vigência se daria até 31 de dezembro de 2020.

No mês de dezembro de 2020 o partido político “Rede Sustentabilidade” ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, a de nº 6625, pleiteando a extensão da vigência dos dispositivos contidos nos artigos 3º ao 3º-j da lei nº 13.979/2020, sendo a extensão limitada até 31 de dezembro de 2021 ou até o término da emergência internacional de saúde decorrente do coronavírus.

Na decisão, o Ministro Ricardo Lewandowki concedeu parcialmente a cautelar requerida, ficando obscuro, contudo, o prazo final da extensão da vigência da Lei nº 13.979/2020 (31 de dezembro de 2021 ou por prazo indeterminado).

Em assim sendo, abriu-se uma corrente de entendimento no sentido de que a extensão do “estado de emergência de saúde pública” teria findado em 31 de dezembro de 2021.

Desta forma, considerando que a lei nº 14.151/2021 condicionou o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais com a vigência o “estado de emergência pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”, a discussão e interpretação está neste ponto, ou seja, se é 31 de dezembro de 2021 ou por prazo indeterminado.

Diante o exposto, caso a empresa queira correr o risco de discutir, eventualmente e futuramente, a interpretação do prazo de vigência do “estado de emergência pública” e, com isso, convocar a empregada gestante para retornar ao trabalho presencial, deverá tomar todas as medidas necessárias para evitar o contágio, como por exemplo, a) realizar uma reintegração, documentando todas as orientações e restrições; b) fiscalizar, de forma intensiva, a utilização de máscara, se possível a “face shield” e a utilização de álcool 70%; c) alocar a gestante para executar as atividades em local que não tenha contato direto ou próximo a outras pessoas; d) não permitir que a gestante tome as refeições junto ou próxima de outras pessoas e e) não permitir que a gestante seja transportada em transporte coletivo.

Por fim, caso a empresa não queira correr nenhum risco, como por exemplo, de autuação por parte do Ministério do Trabalho ou até mesmo o ajuizamento e ação civil pública pleiteando indenização por danos morais coletivos, a orientação é a de não convocar as gestantes para o retorno ao trabalho presencial.

Fábio Henrique Pejon

Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados


« voltar