Muitos de nós nunca vivenciamos o que está acontecendo neste momento, em que, de forma avassaladora, um vírus se dissemina pelo mundo, fazendo com que a Organização Mundial da Saúde decretasse estado de pandemia no início de março.
Com isso, pessoas se isolaram em suas casas, empresas fecharam suas portas e a situação de insolvência se instalou de forma avassaladora em nosso meio. Em que pese, não sabemos como acabará esta situação, sabemos que ela já causou muitos abalos psicológicos e financeiros à população mundial.
Do ponto de vista empresarial, perante o agravamento da pandemia do novo coronavírus, diversas empresas vêm adotando algumas medidas para minimizar prejuízos, como a notificação de parceiros sobre a impossibilidade do cumprimento dos contratos com base no instituto da força maior ou mesmo realizando pagamentos parciais.
Por força maior temos aqueles fatos humanos ou naturais, que até podem ser previstos, mas não podem ser impedidos; por exemplo, a pandemia de coronavírus .
Assim, quando as partes realizam uma contratação elas se submetem, de forma expressa ou tácita, às normas legais vigentes, sendo os contratos regidos pelo Código Civil. O artigo 393, do referido Código, estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se por eles não houver se responsabilizado de forma expressa. E, seu parágrafo único, complementa que os efeitos de seu instituto somente se aplicam se não forem possíveis de evitar ou de impedir.
Ante isso, temos dois panoramas:
O primeiro é que o coronavírus pode ter tornado a prestação de um contrato impossível, consequentemente, ou o contrato deve ser extinto e as partes devem retornar ao estado que se encontravam anteriormente - inadimplemento absoluto (parágrafo único do art.395 do Código Civil) - ou podem esperar o cumprimento da obrigação, ainda que com atraso, ou até mesmo, substituir a prestação por outra possível - inadimplemento relativo ou mora (art.394 do Código Civil).
O segundo, ainda que o coronavírus não tenha tornado a prestação impossível, ele pode ter a tornado excessivamente onerosa, o que acarreta desequilíbrio a uma das partes. Nestes casos, a parte em desequilíbrio poderá invocar a resolução ou a revisão por onerosidade excessiva, conforme artigos 478 e 479 do Código Civil.
Vale acrescentar, que se o descumprimento já existia, independentemente do evento de força maior, ou seja, se o devedor já estava em mora, ele responderá pelos prejuízos que causar, não podendo avocar referido instituto.
Entretanto, estes panoramas devem ser analisados em cada caso, não podendo ser uma regra geral para todos os contratos, pois o Direito é evolutivo, e ante o momento em que estamos vivendo, cabe ao operador do direito examinar o seu contrato e lhe orientar da melhor forma ou, até mesmo, buscar meios alternativos de solucionar seus conflitos.
Mesmo porque, o descumprimento total de um contrato acarreta prejuízos à outra parte, que, igualmente, não concorreu para o evento. Portanto, é necessário analisar com prudência caso a caso, buscando sempre a melhor solução para ambas as partes contratantes, não se perdendo de vista que a situação atual vai passar e todos deverão envidar esforços para que os danos dela decorrentes sejam minimizados.
Para uma análise aprofundada da situação e a busca da melhor solução, é importante contar com a ajuda do profissional de direito, que tem conhecimento das leis aplicáveis.
Andréia da Costa Ferreira e Lina Irano - GREVE • PEJON Sociedade de Advogados