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NOVIDADES SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

Postado em Mídia no dia 04/02/2019

O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

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Pois bem, diante dessa novel realidade, muitos empregadores ou mesmo operadores dos recursos humanos, indagavam se o pagamento das férias e do respectivo terço no contrato intermitente, pago proporcional ao dia, semana, quinzena ou mês da prestação de trabalho, se enquadravam na dita natureza indenizatória?

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Em resposta, foi publicada junto ao Diário Oficial da União de 21.01.2019,   a Solução de Consulta Cosit nº 17, de 15 de janeiro de 2019, que, de nosso interesse, nos limites do questionamento, esclareceu:

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“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TRABALHO INTERMITENTE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.

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O pagamento relativo às férias do trabalhador contratado para prestar serviços intermitentes, por período horário, diário ou mensal, é vinculado ao gozo das suas férias. Em virtude dessa vinculação, a natureza da remuneração das férias é retributiva dos serviços prestados ou postos à disposição do empregador. Verbas relativas às férias têm natureza indenizatória em relação à incidência de multa pela sua não concessão tempestiva ou quando são pagas de modo proporcional ao prazo aquisitivo, por ocasião de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.”

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Pela leitura do que restou esclarecido pelo Fisco, acima, conclui-se que somente as férias efetivamente usufruídas pelo trabalhador intermitente é que serão tributadas.

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Ainda padece de polêmica a ser esclarecida, a tributação do terço constitucional incidente, vez que a solução de consulta não elucidou esse ponto. Existe controvérsia jurídica ainda não pacificada sobre esta parcela. Outra questão que acaba por assombrar as empresas diz respeito ao momento de recolhimento do tributo tido como devido – na data da remuneração intermitente ou no ato da retirada das férias? O entendimento que está sendo adotado pelas empresas é que a obrigação deve ser recolhida no momento fático das férias. 


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