Em 1º de março de 2019 foi publicada a Medida Provisória (MP) 873/2019, que dispõe acerca das contribuições ou mensalidades devidas aos sindicatos, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva.
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Inicialmente, verifica-se que o referido dispositivo legal, que tem força de lei, deixou claro que as contribuições ou mensalidades devidas aos sindicatos, independentemente da nomenclatura, serão recolhidas, pagas e aplicadas desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.
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Logo, o empregador somente poderá descontar a contribuição que tenha como beneficiário o sindicato quando estiver em posse de documento assinado pelo empregado autorizando o respectivo desconto, devendo ainda haver a discriminação de qual contribuição está autorizando o desconto.
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A Medida Provisória em questão também ratificou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consubstanciado pela Orientação jurisprudencial nº 17 e pelo Precedente Normativo nº 119, ao deixar claro ser nula regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem prévia, voluntária, individual e expressa autorização dos mesmos, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
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Ademais, ficou vedado o desconto da “contribuição sindical” em folha de pagamento, contribuição esta em que é descontado do empregado uma vez no ano e que corresponde à remuneração de um dia de trabalho. Ou seja, de agora em diante o sindicato deverá enviar um boleto bancário ou equivalente eletrônico na residência do empregado para que o mesmo possa realizar o pagamento. O envio poderá ocorrer, excepcionalmente, à sede da empresa.
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Para se ter uma ideia de como esse cálculo deverá ser feito, um dia de trabalho do empregado é necessário considerar o equivalente a: uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo ou 1/3 da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
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Por fim, ressalta-se que a Medida Provisória tem prazo de vigência de 120 dias, sendo que neste prazo deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional para não perder a sua validade.
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Fábio Henrique Pejon
↵↵Advogado e sócio da GPR Sociedade de Advogados
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