Em 21 de Dezembro de 2018 foi publicada no DOU a lei 13.777/18, que altera o Código Civil e Lei dos Registros Públicos, para regulamentar o instituto da propriedade compartilhada.
↵↵A denominada “lei da multipropriedade” regulamenta um novo regime de condomínio no Brasil em que, segundo dispõe a lei, cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada, com tempo mínimo de 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados.
↵↵Qualquer imóvel poderá ser objeto da multipropriedade, havendo exceção somente quanto ao condomínio edilício, que poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
↵↵Referida lei traz maior segurança jurídica ao novo modelo de negócio, pois, além de regulamentar a forma de instituição da multipropriedade; os direitos e obrigações de cada proprietário e; a forma de administração do imóvel, possibilita aos multiproprietários registrarem o ato no competente cartório de registro de imóveis, com abertura de matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referente à duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo, o que antes permanecia somente em contrato firmado entre as partes.
↵↵Além da segurança jurídica, a nova Lei traz dinamismo ao ato de transferência do direito de multipropriedade, haja vista que esta poderá ser feita sem anuência e direito de preferência dos demais multiproprietários, salvo disposição em contrário no instrumento de instituição ou da convenção do condomínio em multipropriedade.
↵↵Certamente a nova Lei contribuirá para o crescimento de negócios imobiliários no país, pois tonará mais acessível a aquisição de imóveis destinados ao lazer, além da distribuição dos gastos com a sua manutenção.
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