A lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, foi publicada em Diário Oficial no mesmo dia. Trata-se da nova lei de licitações e o presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos o projeto que criou novas normas para certames de diversos tipos de serviços e obras.
Uma das novidades é o chamado “diálogo competitivo”, pelo qual, empresas especializadas previamente classificadas na licitação, sugerem modelos de contratações e execução dos serviços. Ao final, o poder público analisa as propostas apresentadas. Essa novidade não deve ser para todo tipo de concorrência, mas para situações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, ou seja, para novos métodos ou serviços que o poder público não tem condições técnicas de definir todas as especificações.
Pela nova lei, as licitações vão ocorrer pelos seguintes modelos (Art. 28): I – pregão; II – concorrência; III – concurso; IV – leilão; V – diálogo competitivo.
Nas modalidades auxiliares das licitações e contratações são previstos os seguintes instrumentos (Art. 78): I – credenciamento; II – pré-qualificação; III – procedimento de manifestação de interesse; IV – sistema de registro de preços; V – registro cadastral.
A lei também amplia o valor para casos de dispensa de licitação, que poderá ocorrer (Art.75): – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; Também podem ser dispensadas de licitação as aquisições de produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); No caso de transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração; Os valores serão corrigidos anualmente para novas contratações.
As fases, agora, seguirão a seguinte ordem: Preparatória (chamada de fase interna na Lei 8.666/93); Divulgação do edital de licitação; Apresentação de propostas e lances, quando for o caso; Julgamento; Habilitação; Recursal; Homologação.
Não bastasse, a lei também aumentou as penalidades em caso de fraudes às licitações, que sobem de três a seis para de quatro a oito anos de prisão entre outras penas – Art. 337-L.
Haverá um período de transição de dois anos entre os modelos atuais e a nova lei. Neste período, as licitações ainda podem seguir as atuais Lei de Licitações, Lei dos Pregões, Lei do Regime Diferenciado. Depois de 01º de abril de 2023, só valerá a nova lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
Departamento Tributário - Greve Pejon Sociedade de Advogados