O Supremo Tribunal Federal, por maioria, validou regras previstas em duas leis que tratam de aproveitamento de crédito e da não cumulatividade do PIS/Cofins (10.637/2002 e 10.833/2003), em julgamento encerrado em 26 de novembro. Esse julgamento, tratou, em essência, dos créditos permitidos de PIS e a COFINS para quem se encontra inserido na sistemática da não cumulatividade.
Essa sistemática, via de regra, dispõe que o contribuinte pode se valer de créditos de PIS/COFINS (em especial dos chamados insumos) para abater os débitos que deveria incidir em suas operações. Ocorre que, algumas empresas entendem que a abrangência do termo “insumos” deve se dar sobre todas as aquisições feitas para que a atividade seja plenamente realizada – tanto para bens como para serviços.
No entendimento das empresas, as limitações dos créditos deveriam ser tratadas pela legislação infraconstitucional, que precisaria definir expressamente quais os setores estariam sujeitos à restrição dos créditos.
Contudo, no julgamento no STF, prevaleceu o voto do relator ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes, André Mendonça, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, no sentido de considerar constitucional a legislação vigente. Eles entenderam que o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade das contribuições ao PIS e Cofins, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, de forma genérica ou restritiva, desde que respeitados a matriz constitucional das citadas exações.
Dias Toffoli considerou, ainda, que o conceito de insumo, para a aplicação da não cumulatividade dos tributos, não está definido expressamente na lei e deve ser discutido. Contudo, afirmou que a decisão cabe à legislação infraconstitucional - ou seja, está fora da competência do Supremo.
Por fim, nada mudou do que o STJ já havia definido em 2018, ou seja, o creditamento das referidas contribuições vai depender da essencialidade e relevância para o desenvolvimento econômico da empresa que determinado insumo possui, podendo ser discutido por via judicial.
Dailza da Silva Emilio – Greve Pejon Sociedade de Advogados