A partir desta segunda-feira, 27 de fevereiro, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá aplicar penas de multa para todas as empresas e pessoas físicas que tratem dados pessoais. Esta autorização está na Resolução CD/ANPD nº 04, de 24 de fevereiro de 2023, publicada hoje.
Considerando que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) completou dois anos de vigência, o que esta Resolução mudará na prática?
É fato que muitas empresas ainda nem sequer começaram a se adequar as regras trazidas pela LGPD, seja porque não acreditam que a lei será aplicada na prática, seja pela justificativa de que suas transações diárias não estabeleciam relação de consumo e, portanto, não poderiam ser apenadas com multas, pois a ANPD ainda não possuía o detalhamento de como estas seriam calculadas.
Contudo, com a dosimetria das penas em vigor, a Autoridade Nacional passa a poder aplicar penas de multa em qualquer empresa que viole a Legislação Nacional de Proteção de Dados.
Como já era esperado no meio jurídico, os valores mínimos partem de R$ 1.500,00, para pessoas físicas, e de R$ 3.500,00, para pessoas jurídicas. Referidos valores são estipulados quando a classificação da infração for “leve”.
Em casos de infração “média”, os valores iniciam em R$ 3.000,00, para pessoas físicas, e de R$ 7.000,00, para pessoas jurídicas. Sendo a infração considerada “grave”, os montantes iniciais são de R$ 6.750,00, para pessoas físicas, e de R$ 15.750,00, para pessoas jurídicas.
Note-se que tais valores são somente a base da pena de multa, sob o qual serão acrescidas todas as situações agravantes e subtraídas as situações Atenuantes. Em todos os casos o valor total da multa não pode ultrapassar 2% do faturamento da empresa no exercício anterior, limitando-se ao teto máximo de R$ 50 milhões.
Os principais pontos que serão observados pela ANPD para que uma infração seja considerada “grave”, é o volume de dados tratados, diariamente ou mensalmente, por exemplo, bem como se os dados pessoais utilizados são dados sensíveis, de crianças, de adolescentes ou de idosos.
Portanto, para as empresas que ainda permaneciam descrentes sobre a efetividade da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, agora poderão passar a acreditar quando forem notificadas para que paguem, em 20 dias, a pena de multa a elas aplicadas.
Por fim, ressalta-se não ser tarde para iniciar o processo de adequação, pois a ANPD considerará, para fins de valoração da multa, o início da implementação, bem como, a fase que se encontra, ou seja, aquelas empresas que sequer iniciaram sofrerão o rigor da lei com mais intensidade.
Enrico Gutierres Lourenço – Greve Pejon Sociedade de Advogados