Em 9 de setembro de 2021, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade de parte da Lei Estadual 17.293/2020, que revogou a isenção do IPVA em São Paulo para carros não adaptados pertencentes a pessoa com deficiência.
No julgamento foram observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal que se aplicam ao IPVA, por forma de disposição constitucional.
Com isso, o imposto somente poderá ser cobrado no exercício (ano) seguinte e após 90 dias da data da publicação da lei que o criou ou majorou, mantendo-se suspensa a cobrança do IPVA de carros não adaptados pertencentes a pessoa com deficiência em 2021.
Vale ressaltar que, antes de proceder com qualquer providência, devemos aguardar o pronunciamento da Secretaria da Fazenda do governo do estado de São Paulo.
Ariane Bernardi Lanzi – Greve Pejon Sociedade de Advogados