A Medida Provisória – MP nº 927/2020, que entrou em vigor em 22 de março, deixará de valer a partir desta segunda-feira, 20 de julho. Desta forma, não poderão mais ser adotadas as seguintes medidas:
* alteração unilateral do contrato de trabalho pelo empregador para a alteração do trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância em observância de disposição em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
* concessão de férias individuais ou coletivas mediante comunicação prévia com 48 horas de antecedência;
* antecipação de férias individuais;
* pagamento da remuneração das férias no 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
* pagamento do terço constitucional sobre as férias quando do pagamento do 13º salário;
* antecipação do gozo de feriados;
* acordo para instituição de banco de horas para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública (31/12/2020);
* desobrigação (suspensão) de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, bem como, da realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados;
Desta forma, as medidas adotadas / aplicadas até este domingo terão validade, ou seja, poderão ser aproveitadas mesmo após o término da vigência da MP em questão.
Por fim, se foi instituído banco de horas, por exemplo, as horas não trabalhadas até este domingo poderão ser compensadas ou repostas no prazo de 18 meses, contado de 31 de dezembro de 2020. Porém, eventuais horas não trabalhadas a partir desta segunda-feira não poderão mais integrar esse sistema de reposição, ou seja, não será mais possível acumular horas para compensação futura.
Departamento Trabalhista