A Medida Provisória 1.227/2024, surge com o objetivo declarado de reorganizar as contas públicas após a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos de empresas e municípios até 2027. No entanto, as mudanças trazidas por essa MP no regime de compensação de créditos tributários têm gerado significativas controvérsias e preocupações entre diversos setores da economia.
A MP 1.227, entre outras coisas, estipula que, a partir de sua vigência (04/06/2024), os créditos do regime de não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins somente poderão ser utilizados para compensar esses mesmos tributos. Isso porque, a medida altera o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, estabelecendo que os créditos escriturais do PIS e da Cofins não poderão ser usados para compensar outros tributos federais por meio da Declaração de Compensação (DCOMP), além dos de mesma natureza.
Além disso, a MP também revoga diversos dispositivos legais que permitiam que o saldo credor de "créditos presumidos" dessas contribuições fosse compensado com quaisquer débitos controlados pela Receita Federal do Brasil (RFB) ou até mesmo ressarcido em dinheiro. O Secretário Especial da Receita Federal esclareceu que as restrições se aplicam apenas a hipóteses de “crédito presumido”. Contudo, a redação do § 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 sugere que a restrição pode ser mais abrangente, afetando também outros créditos.
A mudança imposta pela MP 1227 altera a sistemática tributária de maneira abrupta, o que pode resultar na judicialização do tema. A medida é vista como uma restrição aos princípios constitucionais tributários, em especial à segurança jurídica, uma vez que modifica de forma repentina uma prática já adotada pelas empresas. A implementação via Medida Provisória também levanta questionamentos sobre sua legalidade. Outro ponto passível de discussão, é se a MP também será aplicada aos créditos decorrentes de ações judiciais transitadas em julgado. Nesse cenário, recomenda-se uma análise detalhada do teor e da abrangência das decisões judiciais que tratam da compensação tributária.
Diversos segmentos da sociedade já estão se articulando contra essa nova aventura do Governo, e, no momento, é prematuro avaliar os reais efeitos da MP 1227/2024 sobre a operacionalidade das compensações realizadas pelas empresas, especialmente no que tange aos créditos assegurados por decisões judiciais e à abrangência dos limites impostos (compensação de PIS/Cofins apenas com PIS/Cofins).
Diante da incerteza gerada pela nova norma, recomenda-se que as empresas aguardem até uma data mais próxima possível do limite antes de procederem com a compensação de outros tributos federais usando saldos credores de PIS e Cofins. Esta cautela é necessária para mitigar os impactos potenciais sobre a carga tributária das empresas e considerar a possibilidade de judicialização para garantir o direito ao creditamento.
Departamento Tributário