Por integrar o patrimônio do banco, e não do correntista, o valor disponibilizado como cheque especial não pode ser bloqueado para quitar dívida trabalhista. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) desfez um bloqueio de R$ 19,2 mil referente ao limite de crédito de uma empresa.
↵↵No final de 2016, a companhia foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Brusque a pagar R$ 15 mil a uma auxiliar de cozinha que comprovou ter feito serviços de limpeza não previstos em contrato e em horário diverso do pactuado. Na ação, a empregada também denunciou uma situação de assédio moral praticada pela superior hierárquica.
↵↵A empresa alegou não ter recursos para quitar a dívida, e a execução prosseguiu até fevereiro deste ano, quando o juízo de primeiro grau identificou a existência de crédito de R$ 19 mil na conta da empresa, determinando o imediato bloqueio do valor.
↵↵A defesa da empregadora, no entanto, recorreu ao TRT-12 e demonstrou que o valor não correspondia ao saldo da conta, mas ao limite do cheque especial oferecido pelo banco.
↵↵Ao julgar o recurso, a corte reconheceu que o bloqueio do crédito foi um equívoco operacional e jurídico. “O numerário utilizável por meio de cheque especial corresponde a determinada linha de crédito que, apesar de colocada à disposição do titular da conta para eventual necessidade, não integra o patrimônio do correntista, pertencendo, isso sim, à instituição bancária que disponibiliza o crédito”, destacou o relator, juiz convocado Irno Ilmar Resener. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.
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↵0000196-23.2016.5.12.0010
Fonte: ConJur
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