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LEI VEDA INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO PÚBLICAS E PRIVADAS A CONCEDEREM EMPRÉSTIMOS

Postado em Artigos no dia 31/01/2019

No dia 11 de janeiro de 2019 entrou em vigor a Lei nº 13.805, que proíbe as instituições de crédito públicas e privadas a concederem empréstimos, financiamentos ou dispensa de juros, correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a pessoas jurídicas que possuem débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

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Referidos recursos públicos que trata a Lei nº 13.805/2019 são os provenientes de fontes como o Tesouro, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), os Fundos Constitucionais, entre outros.

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A Lei nº 13.805/2019 alterou o artigo 1º e parágrafos da Lei nº 9.012/1995 e a alínea b do artigo 27 da Lei nº 8.036/1990, bem como revogou o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 9.012/1995, que determinava que os parcelamentos de débitos com as instituições oficiais de crédito somente seriam concedidos mediante a comprovação da quitação com o FGTS.

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A proibição citada na Lei nº 13.805/2019 não se aplica a operação de crédito destinada a saldar débitos com o FGTS.

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Para que a haja a concessão de operações de crédito com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS, a pessoa jurídica deverá comprovar a quitação do FGTS, mediante a apresentação de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal.

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Portanto, as empresas que pretendem obter créditos oriundos de recursos públicos ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverão estar em dia com os recolhimentos fundiários.

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Thaise Caroline Bastelli – Advogada Trabalhista.

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Fonte: https://docs.wixstatic.com/ugd/b43643_f0017bdd69ad42ed8f603f9b4517893e.pdf (Diário Oficial da União).


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