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LEI Nº 14.905 DE 2024: NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Postado em Artigos no dia 05/08/2024

Recentemente, em 28 de junho de 2024, foi promulgada a Lei nº 14.905/2024, que introduziu modificações significativas em artigos fundamentais do Código Civil de 2002, visando estabelecer novas diretrizes para a cobrança de juros e a atualização monetária nas relações do âmbito civil.

Uma das principais alterações promovidas pela lei está descrita no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, que designou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice oficial a ser aplicado nas relações obrigacionais na esfera cível. O IPCA deverá ser utilizado na hipótese em que não houver índice convencionado entre as partes envolvidas na relação, ou quando lei específica não ordenar a utilização de outro índice.

O artigo 406 do Código Civil também passou por modificações significativas, pois ampliou a regra disponível na antiga redação, passando a dispor que, também na eventualidade das partes envolvidas não convencionarem de outra forma e não dispondo a lei sobre outro percentual, os juros moratórios será correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) subtraído o IPCA, servindo o resultado positivo como o percentual a ser aplicado à título de juros moratórios. Ou seja, restando desta equação um resultado negativo, o percentual deverá ser considerado igual a zero.

A nova lei adicionou ao artigo 406 do Código Civil três parágrafos que dispõem sobre o tema, sendo que o §2º designa ao Conselho Monetário Nacional e a Banco Central do Brasil a responsabilidade para definir a metodologia de cálculo da taxa legal dos juros moratórios e sua forma de aplicação efetiva, que tão logo estará disponível.

Atualmente, no cenário judiciário brasileiro, há uma diversidade de índices empregados em diferentes tribunais, o que frequentemente gera dificuldades na compreensão do tema. Essa variedade resulta em interpretações judiciais divergentes sobre um só assunto, de certa forma impedindo a consolidação de entendimentos uniformes pelos tribunais. A principal intenção da reforma legislativa foi promover uma maior uniformidade em todo o território nacional no que tange os juros moratórios e correção monetária, promovendo maior segurança jurídica.

Contudo, mesmo com esse olhar de parametrização, o legislador também buscou dar liberdade às partes para definirem o que melhor atendem aos seus anseios nas relações privadas, dando liberdade para a escolha de índices de correção monetária e juros moratórios, fazendo jus ao princípio do pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes).

Em se tratando de liberdade, a Lei nº 14.905/2024 firmou regra dispondo que entre pessoas jurídicas não se aplica o Decreto nº 22.626 de 1933 (Lei da Usura), que por sua vez define o teto de juros remuneratórios a ser aplicado nas relações civis (o dobro dos juros moratórios legais) e a vedação de capitalização de juros em periodicidade inferior anual. Deste modo, tem-se que nas relações entre pessoas jurídicas as partes podem convencionar o que melhor as atendem, sendo permitido a pactuação de juros acima do teto da Lei de Usura com capitalização mensal ou em outra periodicidade inferior à anual.

As novas regras produzirão efeitos a partir do dia 30/08/2024, com exceção do §2º do artigo 406 do Código Civil, que já produz efeitos desde a data da publicação da lei (01/07/2024).

Artigo realizado por Gabriel Henrique Bürger, Departamento Cível.


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