Foi publicada nesta quinta-feira, 13 de maio, a lei nº 14.151/2021, que garante à empregada gestante, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, o afastamento das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de remuneração.
A lei prescreve ainda que a empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
O grande problema é com relação a funções que não há condições técnicas de serem exercidas a distância, pois a lei garante o afastamento, mas atribui a responsabilidade dos custos da remuneração ao empregador, o que não seria correto / justo.
Neste ponto, necessário que o judiciário se manifeste, pois nos casos em que não for possível a realização de atividade a distância, os custos deveriam ser arcados pelo governo ou senão possibilitar que o empregador adote plano de contingenciamento que preveja designação para setores de menor risco.
Outro caminho para o empregador seria a realização da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos da Medida Provisória nº 1.045/2021.
Fábio Pejon - Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados