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JUIZ DO INTERIOR DE SÃO PAULO LIMITA MULTA DE ICMS A VALOR DO TRIBUTO COBRADO

Postado em Artigos no dia 16/02/2022

As multas fixadas em 100% ou mais, do valor do tributo devido, são, em tese, consideradas confiscatórias, o que é vedado pela Constituição Federal (princípio da vedação ao uso do tributo com efeito de confisco).

Neste contexto, o Juiz do Setor das Execuções Fiscais de Araraquara/SP, determinou que a Fazenda do estado de São Paulo apresente novos cálculos de uma multa de ICMS aplicada a um frigorífico e limite-a ao valor do tributo cobrado.

A decisão não é novidade para o Judiciário, visto que a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal entende que a multa fixada ao contribuinte, não pode ultrapassar o valor do tributo. Destaca-se, entretanto, que o tema ainda será debatido em julgamento com repercussão geral pelo STF, que se tornou o Tema 1.195, todavia sem data para acontecer.

Frisa-se que o princípio do não confisco é a garantia constitucional de que a carga tributária não recaia de forma abusiva sobre o contribuinte, ou seja, de que seja razoável e não exorbitante, razão pela qual, a fixação de multas com valor superior ao débito tributário, tem sido interpretada pelos juristas como ato confiscatório.

Conclusivamente, a melhor saída ao contribuinte que constatar que seu débito está eivado de multa acima dos 100% do tributo devido, é ingressar com medida judicial para anulação/revisão da dívida tributária em questão.

Dailza da Silva Emilio – Greve Pejon Sociedade de Advogados


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