Desde 2019, o Congresso Nacional debate a possibilidade de estabelecer critérios ambientais para a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e desonerar a parcela de imóveis.
É tema tratado na PEC nº 13/2019, que prevê que o IPTU não incidirá sobre áreas de vegetação nativa e que a alíquota poderá ser fixada com base no reaproveitamento de águas pluviais, no reuso da água servida, no grau de permeabilização do solo e na utilização de energia renovável.
Tendo em vista a demora na aprovação pelo legislador federal, muitos municípios têm editado suas próprias legislações, como é o caso de Limeira, no estado de São Paulo.
No referido município, a recém sancionada Lei Ordinária 6.906/2023, concede aos contribuintes do IPTU, que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e a recuperação do meio ambiente, a redução entre 5% a 10%, sobre o valor do imposto.
Para tanto, o contribuinte deverá cumprir com ao menos três das cinco medidas previstas na legislação.
O “desconto” acontece da seguinte forma, aos que cumprirem conjuntamente três medidas o desconto será de 5%, e, para os que cumprirem com todas, a redução é de 10%.
Os interessados devem protocolar requerimento até o primeiro dia útil do mês de dezembro, do exercício anterior em que se pretende o benefício, com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão.
A concessão do benefício está sujeita a verificação de regularidade fiscal dos contribuintes e o descumprimento de qualquer das exigências pode acarretar no cancelamento da redução.
Paulo Guilherme de Lima – Greve Pejon Sociedade de Advogados