A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2221/2024, introduz a possibilidade de regra para declaração voluntária de recursos, sendo bens ou direitos de origem lícita, sendo estes não declarados ou declarados com omissão, mantidos no Brasil ou no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme legislação cambial ou tributária.
O objeto dessa Instrução Normativa aplica-se aos recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2023, caso não declarados ou declarados com omissão, sendo depósitos bancários, operações de empréstimo pessoa física ou jurídica, recursos de operações de câmbio, ativos como marcas e patentes, inclusive royalties, bens imóveis ou ativos sobre bens imóveis e veículos, aeronaves e embarcações, ainda que em alienação fiduciária.
Quem poderá optar pela regularização será o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica residente e domiciliada no Brasil em 31 de dezembro de 2023. Sua adesão se dará mediante a apresentação da declaração única de regularização específica, que será disponibilizada pela Receita Federal do Brasil.
Haverá necessidade de pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% sobre o valor total dos recursos objetos da regularização e pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% do imposto sobre a renda apurada, devendo ser identificado a origem dos bens e declarar que são provenientes de atividade econômica lícita, sem obrigatoriedade de comprovação.
A data limite para adesão ao Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária - RERCT-Geral, é 15 de dezembro de 2024, e o pagamento integral do imposto e da multa poderá ser efetuado até o ultimo dia do prazo para a entrega da declaração única de regularização especifica.
Artigo realizado pelo Departamento Tributário.