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INOVAÇÕES NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO E A PENHORA DE RENDIMENTOS DIGITAIS

Postado em Artigos no dia 02/09/2024

A recuperação de crédito no âmbito das execuções judiciais enfrenta desafios significativos, especialmente diante das constantes inovações tecnológicas que transformam a forma como os devedores ocultam ou diversificam seus ativos. Nesse aspecto, é de extrema importância analisar os tipos de execuções disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro e discute a crescente necessidade de o credor inovar nas estratégias de penhora, com especial foco na possibilidade de bloqueio de rendimentos digitais e créditos em sites de apostas.

A execução forçada é uma das etapas cruciais no processo de recuperação de crédito. Em tempos recentes, o crescimento exponencial do uso de plataformas digitais, incluindo sites de apostas, criou novas oportunidades para o devedor ocultar seus ativos, escapando, assim, da execução. A inovação nos métodos de busca e apreensão de bens pelo credor é, portanto, essencial para garantir o recebimento dos débitos.

No sistema jurídico brasileiro, as principais modalidades de execução incluem: execução por quantia certa, execução para entrega de coisa certa, e execução das obrigações de fazer ou não fazer (arts. 824 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC). A execução por quantia certa, que visa a satisfação de uma dívida pecuniária, é a mais comum no contexto de recuperação de crédito.

Tradicionalmente, a execução por quantia certa envolve a penhora de bens tangíveis e contas bancárias. No entanto, a evolução tecnológica impôs desafios que demandam novas abordagens. A penhora de bens digitais e de créditos obtidos em plataformas online representa uma dessas abordagens, que ainda carece de regulamentação específica, mas já encontra respaldo em princípios e precedentes judiciais.

Diante das dificuldades enfrentadas pelos credores para localizar e apreender bens dos devedores, a jurisprudência brasileira tem evoluído para admitir a penhora de novos tipos de ativos, incluindo aqueles não tradicionais. Com a crescente popularidade de sites de apostas, como as plataformas de apostas esportivas, o montante de recursos circulando nesses ambientes digitais é significativo, muitas vezes superando os valores encontrados em contas bancárias tradicionais.

A penhora de ativos digitais, como criptomoedas, já é uma realidade em diversos países, e o Brasil tem começado a trilhar esse caminho. A Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, ampliou as possibilidades de localização de bens, permitindo o uso de sistemas eletrônicos, como o BacenJud, para penhora de ativos financeiros. No entanto, não há uma regulamentação explícita para a penhora de rendimentos em plataformas de apostas, o que exige interpretação extensiva e analógica dos dispositivos legais.

Sites de apostas, como as populares casas de apostas esportivas, movimentam bilhões de reais anualmente. Esses valores, muitas vezes depositados em contas digitais fora do alcance imediato do BacenJud, SisbaJud ou outros sistemas conveniados ao Poder Judiciário, representam um desafio para a recuperação de crédito. Em um entendimento inovador, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem começado a admitir a possibilidade de bloqueio de valores mantidos em plataformas digitais, desde que comprovada a titularidade do devedor e a natureza do crédito.

As casas de apostas, outrora limitadas a cassinos físicos, passaram por uma revolução com a internet. Hoje, plataformas como Bet365, Sportingbet, e outras, possuem milhares de usuários que movimentam quantias significativas. A falta de uma regulamentação específica para a penhora desses créditos deixa uma lacuna na proteção dos direitos dos credores.

Por outro lado, a legislação tributária e a regulamentação das atividades financeiras digitais podem servir como base para a inovação jurídica nesse campo. A Receita Federal já exige a declaração de ganhos em apostas, e esses rendimentos podem, em tese, ser localizados e penhorados.

Nesse sentido, portanto a recuperação de crédito no Brasil demanda constante inovação para acompanhar as transformações econômicas e tecnológicas. A penhora de créditos digitais, incluindo aqueles mantidos em sites de apostas, é uma das frentes mais promissoras e necessárias para garantir a efetividade das execuções. O Poder Judiciário e o legislador devem estar atentos a essas novas realidades, regulamentando e adaptando as normas processuais para incluir esses ativos na esfera de penhorabilidade, garantindo, assim, a segurança jurídica e o cumprimento das obrigações contratuais.

Artigo realizado por Matheus Rossi Castellar e Letícia Fernanda De Souza, Departamento Cível.


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