Por meio da Solução de Consulta nº 25, de 14 de junho de 2022, a Receita Federal Brasileira estabeleceu o entendimento quanto a hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias, horas extras, incorporadas ou não ao salário, dos quinze primeiros dias do auxílio-doença, auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado.
Em se tratando do terço constitucional de férias, o entendimento do Fisco vem se alinhando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, de que terço constitucional de férias possui caráter remuneratório e é feito com habitualidade, o que justifica a incidência do tributo sobre a verba.
Em relação as horas extras, incorporadas ou não ao salário, o Fisco concluiu que, seu pagamento é realizado em caráter contraprestativo e salarial, não se tratando de verba indenizatória, razão pela qual há incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a referida verba.
Ao tratar do auxílio-acidente, a RFB entendeu que os primeiros quinze dias consecutivos ao afastamento do trabalhador de seu posto, pagos pelo empregador, não detém natureza indenizatória, tratando-se de medida legal protetiva do salário, portanto, passiveis da incidência das contribuições sociais previdenciárias. Contudo, tal entendimento mostra-se contraria a posição do Superior Tribunal de Justiça, que já declarou que a verba não se enquadra na hipótese de incidência das Contribuições.
Por fim, diante da natureza indiscutivelmente indenizatória do auxílio-acidente e do aviso prévio indenizado, o Fisco reafirmou não haver hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias, em consonância ao entendimento firmado pelo STJ.
Paulo Guilherme V. O. M. de Lima – Greve Pejon Sociedade de Advogados