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ICMS: SÃO PAULO PERMITIRÁ PARCELAMENTO DE DÉBITO DE IMPOSTO COM REDUÇÃO DE MULTA E JUROS

Postado em Artigos, Mídia no dia 15/10/2019

Com a publicação no Diário Oficial da União da última sexta-feira (11.10.2019), do Convênio ICMS 152/2019 (CONFAZ), oficializou-se a autorização para instituição de Programa de Parcelamento de Débitos de ICMS com redução de juros e multas pelo Estado de São Paulo, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

Segundo o Convênio, o débito consolidado poderá ser pago:

I – em parcela única, com redução de até 75% das multas punitivas e moratórias, e de até 60% dos demais acréscimos legais;

II – em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% das multas punitivas e moratórias, e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais. Neste caso, serão aplicados os juros mensais de até:

– 0,64% para liquidação em até 12 parcelas;

– 0,80% para liquidação em 13 a 30 parcelas;

– 1% para liquidação em 31 a 60 parcelas.

Nos exatos termos do Convênio, o contribuinte não poderá incluir neste programa os débitos que já estavam com o parcelamento especial ativo em 30 de junho de 2019 decorrentes dos programas autorizados pelos Convênios ICMS 51/07, 108/12 e 117/15 e 54/17.

Importante salientar que a adesão ao novo programa somente poderá ser feita depois de o Estado de São Paulo publicar norma regulamentadora com todas as regras e prazos.

Ademais, a Fazenda Paulista fixará o prazo máximo de adesão do contribuinte, que, segundo o Convênio,  não poderá exceder a 15 de dezembro de 2019.

Conclusivamente: se o contribuinte possui débitos de ICMS gerados até 31 de maio do ano corrente (2019), inscrito ou não em dívida ativa, e pretende aderir ao programa, consulte seu contador, prepare o histórico de pendências e aguarde a regulamentação pelo governo paulista.

                              


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