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GOVERNO DE SP TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS NO COMÉRCIO E ESPAÇOS PÚBLICOS

Postado em Artigos no dia 06/05/2020

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 5 de maio de 2020, o Decreto Estadual nº. 64.959, de 4 de maio de 2020, que estabelece em seu Artigo 1º a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção, descartáveis ou de tecido, a partir do dia 07 de maio de 2020, por toda a população em “espaços de acesso aberto ao público”, tais como ruas e demais locais públicos, bem como no interior dos estabelecimentos comerciais autorizados a desenvolver suas atividades durante a pandemia e repartições públicas.

Apesar do mencionado Decreto não ser explícito em relação à interação entre estabelecimentos comerciais e seus respectivos clientes, subentende-se que o ingresso de clientes nos estabelecimentos comerciais no território do Estado de São Paulo somente será autorizado se eles estiverem utilizando máscaras de proteção, descartáveis ou de tecido, cabendo aos Municípios a respectiva fiscalização (artigo 2º).

O estabelecimento comercial que descumprir os termos do Decreto, seja permitindo o ingresso de clientes sem máscaras de proteção, seja não exigindo que seus funcionários e colaboradores façam uso do referido equipamento de proteção, sem prejuízo da responsabilização pessoal daquele que estiver sem a máscara, poderá sofrer as seguintes penas:

● na esfera Administrativa, conforme o Código Sanitário do Estado de São Paulo: advertência, multa (de R$ 276,10 a R$ 276.100,00) e interdição parcial ou total do estabelecimento comercial;

● na esfera do Consumerista, conforme o Código de Defesa do Consumidor: as penalidades a serem aplicadas por violação às normas consumeristas estão relacionadas nos incisos do artigo 56, merecendo destaque as penas de multa (de R$ 212,82 a R$ 3.191.300,00), suspensão temporária de atividade, cassação do alvará, interdição parcial ou total, e intervenção administrativa;

● na esfera Penal, conforme o Código Penal: pela prática dos crimes de infração de medida sanitária preventiva (artigo 268), apenado com detenção de um mês a um ano, e multa, e desobediência (artigo 330), apenado com detenção de quinze dias a seis meses, e multa.

Oportuno esclarecer que as penas acima relacionadas poderão ser aplicadas cumulativamente, além do fato de que o simples trânsito de pessoas sem o equipamento de proteção poderá acarretar a estas a incidência das penalidades.

Necessário, ainda, destacar que o Decreto Estadual em comento não impede que os Municípios, por meio de decretos locais, de natureza complementar, criem normas impondo aos estabelecimentos comerciais a responsabilidade pelo fornecimento de máscaras de proteção a seus funcionários, colaboradores e clientes, bem como o dever de fiscalizar a utilização dos equipamentos de proteção.

Por fim, recomendamos que em havendo qualquer resistência por funcionários, colaboradores ou clientes no tocante à utilização de máscaras de proteção, seja, então, proibido o acesso daqueles ao interior do estabelecimento comercial e, se o caso, seja o fato comunicado à autoridade municipal (Guarda Municipal) para que adote a providências pertinentes.

Otávio Breda - Greve • Pejon Sociedade de Advogados


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