Com a nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 194/2022, a Lei Kandir e o Código Tributário Nacional passaram a reconhecer como bens essenciais os combustíveis, os meios de comunicação e a energia elétrica, limitando, assim, as alíquotas de ICMS nas operações com bens ao memos patamar das operações em geral, em regra 17% (dezessete por cento).
No caso da energia elétrica, há ainda outra importante introdução na Lei Kandir, pela exclusão da incidência do ICMS sobre “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”.
A Lei Complementar reflete o entendimento mantido pelos Tribunais superiores no sentido de afastar a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, uma que as atividades de transmissão e distribuição não implicam em deslocamento de bens ou pessoas no espaço, que ensejasse a cobrança do ICMS, tratando-se apenas de um meio pela qual a energia elétrica criada nas geradoras chega aos consumidores.
Paulo Guilherme V. O. M. de Lima – Greve Pejon Sociedade de Advogados