Alguns governadores estão desobrigando a utilização de máscaras em ambientes abertos, como por exemplo, em ruas, praças, parques, pátios de escolas, estádios de futebol, centros abertos de eventos, autódromos e demais áreas livres, como já ocorreu no estado de São Paulo. Outros desobrigaram até em locais fechados, como é o caso do Rio de Janeiro.
Contudo, esta regra vale também para as empresas, ou seja, no ambiente de trabalho? O meu entendimento é que não!
A norma trabalhista, como por exemplo, o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dispõe que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas e segurança e medicina do trabalho e instruir seus empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
Desta forma, caso a equipe de segurança e medicina do trabalho da empresa constate que, embora a prestação dos serviços ocorra em local aberto, ainda haja o risco de contágio e transmissão da Covid-19, poderá determinar a manutenção do uso da máscara na forma de equipamento de proteção individual – EPI.
Neste sentido, orienta-se inserir a obrigação do uso de máscara nos documentos pertinentes à segurança e medicina do trabalho e informar aos colaboradores, de forma ampla e escrita, objetivando assim evitar a alegação de desconhecimento.
Na hipótese do empregado se recusar a utilizar a máscara, o mesmo deverá ser punido, de forma gradativa, com advertência e suspensão, podendo, inclusive, ser demitido por justa causa.
Por fim, vale lembrar que por se tratar de equipamento de proteção individual – EPI, é obrigatória a disponibilização de forma gratuita, bem como, o registro da entrega e reposições em documento individualizado e específico, o chamado “controle de entrega de EPI”.
Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve Pejon Sociedade de Advogados