Para impulsionar as vendas, algumas empresas oferecem produtos por meios de promoções, como por exemplo, “compre um pão e leve um bolo”. Atualmente, essa prática é tratada como um desconto condicional.
A Receita Federal tem orientado os fiscais a cobrarem PIS e Cofins sobre essas mercadorias bonificadas. Nessas operações, o órgão entende que é uma receita para o beneficiado, e, portanto, passível de cobrança de tais tributos.
De acordo com a Receita Federal, não é possível que essas mercadorias a título de bonificação gerem crédito de PIS e Confins, se revendidas. Contudo, esse entendimento gera controvérsia entre especialistas em razão da Solução de Consulta nº 4007, de 23 de abril de 2020, que dispõe que se a apuração do caso for pela sistemática não cumulativa, a aquisição possibilita o desconto de créditos a serem considerados na apuração da base de cálculo da contribuição.
Caso a empresa queira oferecer esse bônus, o ideal é que seja concedido no momento da venda de um conjunto de produtos, não esteja sujeito a um ato futuro (condição), chegue no mesmo carreto (transporte) e esteja registrado na mesma nota fiscal das demais mercadorias vendidas pelo fornecedor.
Anna Rochelle Coelho Walerio – Departamento Tributário