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EMPREGADOR WEB – NOVOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS QUANTO A INFORMAÇÕES E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

Postado em Artigos no dia 23/04/2020

Foi publicada hoje (24/04) a Portaria nº 10.486/2020, do Ministério da Economia / Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). O Benefício foi estabelecido pela Medida Provisória nº 936/2020, que autorizou a redução proporcional de jornada, de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Ficou claro que o BEm é um direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados, independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos que, durante o estado de calamidade pública. Esses empregados precisam pactuar com os empregadores a redução proporcional de jornada e de salário, por até 90 dias, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

O BEm terá como valor base o total do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, calculado considerando a média de salários dos três meses anteriores ao da celebração do acordo. Será observado o seguinte: i) para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional; ii) para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e iii) para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

Vale lembrar que no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor do BEm corresponderá a 100% do valor base do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito quando o faturamento do empregador, no ano-calendário 2019, tiver sido de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reis) ou senão de 70% na hipótese do faturamento tiver sido superior a este valor.

Já na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, recorda-se que o valor do Bem será de 25% do valor base do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito no caso de redução entre 25% e 50%; de 50% em caso de redução entre 50% e 70% e de 70% em caso de redução igual ou superior à 70%.

O empregado com contrato de trabalho na modalidade intermitente também terá direito ao BEm, que será pago de três parcelas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais), desde que o contrato tenha sido celebrado até 1º de abril de 2020, independentemente se encontrar em período de inatividade ou possuir remunerações no CNIS, no período anterior a esta data, fazendo jus ainda no caso de contrato rescindido após 1º de abril de 2020.

É importante lembrar que o BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que i) tiver assinado contrato após a data da entrada em vigor da MP nº 936/2020, a qual ocorreu em 1º de abril de 2020; ii) também estiver ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; iii) estiver em gozo de benefício previdenciário, ressalvados os de pensão por morte e auxílio-acidente; seguro-desemprego e bolsa de qualificação profissional, sendo, inclusive vedada a celebração de acordo com estes empregados.

No portal “Empregador Web”, além de informar os acordos celebrados, o empregador também deverá prestar as seguintes informações: i) número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO); ii) data de admissão do empregado; iii) número de inscrição no CPF do empregado; iv) número de inscrição no PIS/PASEP do empregado; v) nome do empregado; vi) nome da mãe do empregado; vii) data de nascimento do empregado; viii) salários dos últimos três meses; ix) tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos; x) data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão; xi) percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada; xii) caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta e xiii) tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Empregador e empregado poderão alterar, a qualquer tempo, os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia, cabendo ao primeiro (empregador) informar os dados do acordo alterado em até dois dias corridos, contados na nova pactuação, sob pena de acarretar na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado ou no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.

O pagamento do BEm será cessado nas situações abaixo, sendo de responsabilidade do empregado informar a ocorrência das situações previstas nos itens iv, v e vi: i) transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador; ii) retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado; ii) pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho; iv) início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte; v) início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990; vi) posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo; vii) por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação; viii) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e ix) por morte do beneficiário.

Por fim, adverte-se que na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados


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