A lei nº 14.151/2021, que dispôs sobre o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial, limitou a restrição enquanto perdurasse a “emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”, cujo prazo final se deu em 31 de dezembro de 2021.
Desta forma, teoricamente, as colaboradoras gestantes poderiam retornar as atividades presenciais. Contudo, é fato que o problema não cessou, ou seja, ainda estamos passíveis de contágio, o que poderá se agravar neste momento em decorrência das festas de final de ano, com a agravante da chegada do vírus da Influenza (H3N2).
Outro ponto que merece ser destacado é que, em 16 de dezembro de 2021, o Senado aprovou o projeto de lei que estabelece regras para o retorno das gestantes ao trabalho presencial, definindo critérios para tanto, dentre eles a imunização completa contra o Covid-19 e regras a serem definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho.
Neste sentido, diante das alterações realizadas pelos Senadores, o projeto de lei precisou retornar para a Câmara para nova análise.
Portanto, considerando que a legislação trabalhista estabelece ser do empregador a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (artigo 157 da CLT), caso a empresa opte por convocar as trabalhadoras gestantes para a realização de atividades presenciais deverá, primeiro, exigir a comprovação da vacinação completa.
Como medidas adicionais e necessárias, o empregador deverá também intensificar as medidas de proteção, como por exemplo, fiscalizar, frequentemente, a utilização de máscara de forma adequada; cobrar a utilização, também de forma repetida, de álcool 70%, bem como, se possível, alocar a colaboradora gestante para exercer as atividades em local que não haja contato com muitas pessoas, orientando, inclusive, a realizar suas refeições distante dos demais colegas de trabalho.
Para tanto, é importante envolver o engenheiro ou técnico de segurança do trabalho para que realize uma reintegração no trabalho, documentando todas as orientações necessárias para evitar o contágio do Covid-19 e da H3N2.
Por fim, ressalta-se que cada empresa deverá avaliar o ambiente de trabalho, levando em consideração as atividades que serão executadas pela funcionária gestante, o local de execução e eventual contato com outras pessoas, assumindo assim os riscos de contágio.
Neste ponto, caso seja concluída a segurança do retorno ao trabalho presencial, ressalta-se que quanto mais medidas protetivas adotadas pela empresa, menos chance de contágio terá no ambiente de trabalho e mais argumentos para uma defesa terá em caso de contágio comprovado em suas dependências.
**Fábio Henrique Pejon**
Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados