DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA NO AMBIENTE DE TRABALHO
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Em era digital em que mais de 120 milhões de brasileiros utilizam rede social não é só na rede que vale a regra para a boa aparência.
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O mercado de trabalho está cada vez mais exigente não só com a capacitação técnica do colaborador ou candidato da vaga de emprego, mas também tem sido exigente no critério estética.
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Neste cenário uma nova expressão foi criada: “aschimofobia”, ou medo do feio, a qual vem sendo utilizada no direito do trabalho para indicar a discriminação estética ou, mais especificamente, a discriminação contra empregados ou candidatos a emprego feios, assim entendidos aqueles que não se adequam ao padrão de beleza imposto. A discriminação por aparência pode se dar não só pela suposta “feiura”, mas também pela a cor do cabelo ou da pele, a altura, piercings, tatuagens, estilo, etc.
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Muitas lojas e redes de restaurantes especialmente tem tornado comum a contratação pautada em determinados padrões de beleza. Contudo, há que se ter cautela ao rotular padrões, vez em que a prática pode ser considerada como conduta discriminatória e, portanto, ilícita, sendo passível em determinados casos de indenização por dano moral.
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Assim, embora o empregador tenha a liberdade na seleção de seus empregados, podendo exigir alguns padrões de conduta em decorrência de código de ética ou regulamento interno da empresa, e códigos de vestimenta, é certo que impor critérios de beleza pode configurar abuso, violando intimidade, privacidade e liberdade do empregado, uma vez em que a nossa Constituição Federal assegura a todos o direto à dignidade da pessoa humana, e a igualdade. Sendo certo que todo ser humano é merecedor de respeito e consideração, devendo todos serem tratados de forma igual, com concessão de iguais oportunidades.
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Talita Garcez Brigatto
↵↵Advogada Trabalhista – sócia da Greve, Pejon, Rigo Sociedade de Advogados
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