Muito se tem questionado sobre a continuidade do fornecimento / pagamento de benefícios ao empregado em virtude da alteração do regime de trabalho presencial para o home office.
Inicialmente é necessário que analisemos caso a caso e que se consulte o instrumento coletivo de trabalho (convenção ou acordo coletivo) da respectiva categoria profissional, pois, em grande parte, os benefícios são concedidos em virtude de obrigação existente nestes documentos.
Quando determinado benefício estiver contido em instrumento coletivo de trabalho, é imprescindível verificar as condições para a concessão, sendo que em não havendo nenhuma estipulada, entendo serem devidos durante período em que o empregado está trabalhando no regime home office.
Da mesma forma, se a empresa concede o benefício, por mera liberalidade e sem nenhuma condição, também entendo que nada mudará neste período de trabalho no regime home office.
É importante fazermos uma ressalva com relação ao plano de saúde, que, embora possa ser concedido mediante uma contraprestação / condição, a qual, eventualmente, não esteja ocorrendo neste momento, necessária a sua manutenção em virtude da pandemia do novo coronavirus, sendo assim um contrassenso a suspensão agora.
Por outro lado, é preciso ponderarmos também que alguns benefícios, por sua natureza e/ou por força da legislação, já estão condicionados automaticamente. Um exemplo é o caso do vale-transporte, que somente é devido quando o empregado efetivamente se desloca até a empresa através de transporte público, razão pela qual enquanto o empregado estiver trabalhando no regime home office poderá ser suspenso.
Quanto ao vale-refeição ou vale-alimentação, caso não haja regras em acordo ou convenção coletiva de trabalho, tampouco em acordo individual (empregador x empregado), sugiro seguir a praxe de cada empresa, ou seja, se há outros empregados que já trabalham no regime home office e, por exemplo, recebem, os demais deverão seguir a mesma regra.
Por fim, para a segurança da empresa, já que o corte unilateral de algum benefício poderá ser interpretado futuramente pela Justiça do Trabalho como supressão de direito adquirido, oriento que seja realizado um acordo individual escrito entre empregador e empregado, fundamentado no artigo 2º da Medida Provisória – MP nº 927, estabelecendo as regras durante o período em que o empregado trabalhará no sistema home office.
Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados