Por meio de comunicado no Diário Oficial, o estado de São Paulo previu a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS a partir do dia 1º de abril de 2022.
Vale destacar que essa cobrança se dá como consequência da sanção presidencial, ocorrida em 4 de janeiro desse ano, da Lei Complementar (LC) nº 190/22, que regulamentou o Difal.
Contudo, com essa sanção também nasceram inúmeras contestações, uma vez que não foram respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal que estabeleceriam o início da cobrança para janeiro de 2023.
No Supremo
O Supremo Tribunal Federal já recebeu, até o momento, duas ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a cobrança do Difal do ICMS em 2022. Uma delas foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq).
O estado de São Paulo, visando cobrar o Difal ICMS ainda neste ano de 2022, editou uma Lei como tentativa de regulamentar, com antecedência, a LC 190/22.
Dessa forma, para demonstrar o respeito ao princípio da nonagésima, ou seja, o prazo de 90 dias para a exigência do tributo, o estado de São Paulo estipulou que iniciará a cobrança do Difal ICMS, e suas alterações legais, no dia 1º de abril de 2022.
Logo, para que as empresas consigam se prevenir de eventuais abusos legais na cobrança do Difal ICMS é prudente contatar um advogado de confiança para impetrar Mandado de Segurança.
Nathália N. Rangel de Souza – Greve Pejon Sociedade de Advogados