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DECRETO REGULAMENTA NOVA PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PARA A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIO E PARA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO

Postado em Artigos no dia 25/08/2020

Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 24 de agosto, o Decreto nº 10.470/2020 que prorroga os prazos para a celebração de acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, bem como, para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020/2020.

Segundo este novo Decreto, os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, ficam acrescidos de 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública que segue até 31 de dezembro.

Os períodos de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até 24 de agosto de 2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos expostos acima.

Vale lembrar que Medida Provisória – MP nº 936 havia autorizado a redução da jornada de trabalho e de salário pelo prazo de até 90 dias e o Decreto nº 10.422/2020 a prorrogação por mais 30 dias e quanto a suspensão temporária do contrato de trabalho, respectivamente, pelo prazo de 60, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, ambos de modo a completar o total de 120 dias.

Desta forma, as empresas que já firmaram acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e / ou de suspensão temporária do contrato de trabalho aproveitando o limite de 120 dias, poderão, com este novo Decreto, prorrogar por mais 60 dias.

Por fim, os empregados com contrato de trabalho intermitente terão direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de dois meses, contado do encerramento do período total de quatro meses de que tratam o artigo 18 da Lei nº 14.020 e artigo 6º do Decreto nº 10.422/2020, ou seja, contado a partir de 1º de agosto, com término em 1º de outubro de 2020.

Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados


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