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DECRETO QUE REGULAMENTA A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PARA A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIO E PARA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO É PUBLICADO

Postado em Artigos no dia 14/07/2020

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, 14 de julho, o Decreto nº 10.442/2020 que prorroga os prazos para a celebração de acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, bem como, para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020/2020.

O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário fica acrescido de 30 dias, de modo a complementar o total de 120 dias. Ou seja, as empresas que já celebraram acordos, seja de redução proporcional de jornada e de salário e/ou de suspensão temporária de contrato de trabalho com base na Medida Provisória – MP nº 936/2020, cuja soma totalizou 90 dias, poderão firmar novo acordo de 30 dias.

Com relação a suspensão temporária do contrato de trabalho, fica acrescido de 60 dias, de modo a também complementar o total de 120 dias.

Neste sentido, as empresas que já firmaram acordos, seja de redução proporcional de jornada e de salário e/ou de suspensão temporária de contrato de trabalho com base na Medida Provisória – MP nº 936/2020, cuja soma totalizou 90 dias, somente poderão suspender o contrato de trabalho por mais 30 dias.

Ainda no tocante a suspensão temporária do contrato de trabalho, o Decreto autoriza o fracionamento, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que os mesmos sejam iguais ou superiores a 10 dias, ou seja, a empresa poderá acompanhar e evolução de suas atividades e ir suspendendo os contratos de trabalhos aos poucos.

Por fim, o empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data da publicação da Medida Provisória – MP nº 936/2020, terá direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata do artigo 18 da Lei nº 14.020/2020, ou seja, contado partir de 1º de julho de 2020.

Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados


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