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DECRETO PRORROGA NOVAMENTE OS PRAZOS PARA A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIO E PARA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO

Postado em Artigos no dia 14/10/2020

Foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, 14 de outubro, o Decreto nº 10.517/2020, que prorroga, mais uma vez, os prazos para a celebração de acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, bem como, para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020/2020.

Segundo este novo Decreto, os prazos para celebrar os acordos, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, ficam acrescidos de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública, que segue até 31 de dezembro de 2020.

Os períodos de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data da publicação deste Decreto, 14 de outubro, serão computados para fins de contagem dos limites máximos expostos acima.

Vale lembrar que Medida Provisória – MP nº 936, que foi convertida em Lei (14.020/2020), havia autorizado a redução da jornada de trabalho e de salário pelo prazo de até 90 dias, tendo os Decretos nºs 10.422/2020 e 10.470/2020 prorrogado por mais 90 dias.

Já com relação a suspensão temporária do contrato de trabalho, a Lei nº 14.020/2020 havia autorizado pelo prazo de 60 dias e os Decretos nºs 10.422/2020 e 10.470/2020 prorrogado por mais 120 dias.

Desta forma, as empresas que já firmaram acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho aproveitando o limite de 180 dias, poderão prorrogar por mais 60 dias, com o prazo limite de 31 de dezembro de 2020.

Por fim, os empregados com contrato de trabalho intermitente terão direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período adicional de dois meses, contado do encerramento do período total de seis meses, ou seja, contado a partir de 1º de outubro, com término em 1º de dezembro de 2020.

Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados


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