Em 24/05/2022 foi publicado o Decreto Federal n.º 11.080, que alterou as disposições do Decreto Federal n.º 6.514/2008, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Dentre as alterações, ficou estabelecido que transcorrido o prazo de defesa de 20 dias, as multas estarão sujeitas a atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo de aplicação de juros de mora e demais encargos. O valor da multa ambiental consolidada não poderá exercer o limite de R$ 50 milhões.
Houve modificação também no critério sobre a reincidência de infrações. Se antes as penalidades de majoração eram computadas no período de cinco anos, a partir da lavratura do auto de infração anterior confirmado no julgamento, o prazo passa a ser contado da data em que a decisão administrativa que tenha confirmado a infração anterior tenha se tornado definitiva.
Também, com as alterações, constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade. Se caracterizada a infração, a autoridade agravará a penalidade da seguinte forma. Haverá aplicação de multa em triplo, em caso de cometimento da mesma infração ou aplicação de multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. O decreto estabeleceu ainda que a adesão a uma das soluções legais previstas - desconto para pagamento da multa, parcelamento da multa ou conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente - não eximirá a contabilização da infração cometida.
Em caso de infrações administrativas contra a administração ambiental, foi inserido o parágrafo único no artigo 82 dispondo que envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais ensejará acréscimo, no valor da multa, de R$ 300,00 por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico.
Também houve atualizações voltadas às autuações. A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica.
Foi também estabelecido que o setor responsável pela instrução processual notificará o autuado, para fins de apresentação de alegações finais por via postal com aviso de recebimento, notificação eletrônica ou por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.
As alterações introduzidas pelo Decreto n.º 11.080/2022, portanto, trazem relevantes mudanças e novidades ao âmbito das sanções administrativas. Acesse na íntegra o Decreto nº6.514/2008, já com as modificações: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm
Dailza da Silva Emilio – Departamento Tributário