Em 04 de junho de 2019 entrou em vigor a Lei Federal nº 13.838, que alterou o artigo 176 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), prevendo expressamente a dispensa da anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.
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O georreferenciamento de um imóvel rural serve para definir a sua forma, dimensão e localização através de métodos de levantamento topográfico e tornou-se obrigatório, a partir da edição da Lei nº 10.267/01, para fins de regularização registral.
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A finalidade do georreferenciamento é evitar distorções ou fraudes no registro imobiliário, fazendo com que não haja superposição de áreas e, desta forma, resolver litígios entre confrontantes.
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O Incra, em atendimento ao que preconiza a Lei 10.267/01, exige que este georreferenciamento seja executado de acordo com a sua Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, que impõe a obrigatoriedade de descrever seus limites, características e confrontações através de memorial descritivo executado por profissional habilitado - com a emissão da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por parte do CREA - contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão posicional de 50 cm sendo atingida na determinação de cada um deles (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).
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A partir da edição da Lei 10.264/01, o artigo 176 da Lei de Registros Públicos foi alterado, passando-se a exigir a realização de georreferenciamento para o registro de transferência de imóveis rurais.
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Em que pese a Lei de Registros Públicos, até então, não prever expressamente a necessidade de anuência dos proprietários dos imóveis confrontantes para a realização do georreferenciamento, sendo omissa neste sentido, vários Oficiais de Registros de Imóveis entendiam que a anuência era obrigatória, o que acabava, muitas vezes, em tumultuar o seu bom andamento, demandando período de tempo bastante longo para a sua conclusão.
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Agora, com a previsão expressa da dispensa da anuência dos confrontantes o processo de georreferenciamento poderá ser feito de forma mais ágil e eficaz.
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