O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) são tributos com previsão Constitucional e instituídos, respectivamente, pelas Leis Complementares nº 07/1970 e 70/1991, cuja sistemática, em seu formato originário, se dá através do regime da cumulatividade, ou seja, o seu recolhimento é obrigatório em todas as operações de saída durante a cadeia de produção, vedada a amortização dos valores recolhidos pregressamente.
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No entanto, com o advento das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, foi instaurado novo modelo de tributação para o PIS e a COFINS: o da não-cumulatividade. Verdadeira inovação, o objetivo do Legislador, em suma, foi simplificar a já complexa operacionalização fiscal e conferir melhor fiscalização.
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A partir de então, determinados insumos (denominados monofásicos) passaram a ter regime tributário diferenciado, no qual o importador/fabricante continuou responsável pelo adimplemento de tais tributos, mas sujeito à alíquota exasperada, enquanto os demais sujeitos da cadeia de produção ficaram desobrigados do recolhimento. Trata-se de verdadeira antecipação, pois aquele que importa/produz o bem tributável efetua o recolhimento presumindo-se todas as demais operações subsequentes.
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Diante desse novo cenário, novas também são as inexoráveis problemáticas. Nessa toada, diversas empresas que participam de cadeias produtivas assim formatadas, embora sujeitas ao regime de “alíquota zero”, passaram a vislumbrar a possibilidade de se apropriarem dos créditos relativos à aquisição originária dos insumos de produção, tendo sido ajuizadas diversas demandas visando o reconhecimento do crédito.
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Pois bem. Muito embora a Receita Federal do Brasil já tenha proferido parcas decisões administrativas em sentido positivo, certo é que, em breve, a questão deve ser definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, onde a posição defendida pela Fazenda é totalmente no sentido contrário.
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O cerne do litígio circunda a abrangência dos efeitos da Lei 11.033/04 (que trata do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO), especialmente no tocante ao seu artigo 17, que assim prevê:
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“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
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A posição da qual partilhamos é aquela sustentada no sentido de que, embora o Diploma Legal acima tenha se referido, no momento de sua elaboração, ao REPORTO, não há qualquer proibição ao creditamento pretendido, sendo que o contribuinte não pode ser “penalizado” por estar sujeito a regime diferenciado de tributação, sendo esta a postura que deve ser adotada pelas empresas.
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Em arremate, no que tange aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de fato a jurisprudência em muito oscilou nos últimos anos, porém, a tese tratada alhures foi recentemente acolhida pela 1ª Turma, em julgamento realizado no mês de agosto de 2018, razão pela qual acredita-se ser este posicionamento a ser adotado em definitivo, razão pela qual aqueles que pretendem se creditar, podem, sem dúvida, intentar a medida judicial correspondente, sobretudo pela significativa chance de êxito.
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