Atendimento
Notícias

COVID-19: DOENÇA DO TRABALHO?

Postado em Artigos no dia 30/04/2020

Muito tem se repercutido a decisão proferida, em 29 de abril de 2020, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual os ministros suspenderam os artigos 29 e 31 de Medida Provisória – MP 927/2020.

Com relação ao artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pela Covid-19, é importante destacar que a parte final ressalvava a possibilidade de caracterização em caso de comprovação do nexo causal.

Entretanto, mesmo assim, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o texto é "extremamente ofensivo" para inúmeros trabalhadores de atividades essenciais, que estão expostos ao vírus, como por exemplo, os médicos, enfermeiros e motoboys.

Desta forma, a fundamentação do ministro nos leva a crer que deve ser presumido que o empregado enfermo contraiu a Covid-19 durante a execução das atividades laborais.

Porém, se assim for interpretada a decisão do STF, é necessário consignar que se trata de uma “presunção relativa”, a qual admite-se prova em sentido contrário, ou seja, o empregador poderá produzir prova com o objetivo de demonstrar que o contágio ocorreu fora do âmbito laboral, o que, convenhamos, é muito difícil.

Ademais, entendo que não há como generalizar a presunção do contágio durante a execução do trabalho, sendo que esta regra valeria, exclusivamente, para aqueles estão na chamada “linha de frente”, ou seja, os profissionais da saúde, os agentes funerários e aqueles que trabalham em cemitérios, podendo, no máximo, estender para aqueles que, de alguma forma, assessoram diretamente estes profissionais.

No tocante aos demais empregados, aqueles que não fazem parte do rol dos profissionais classificados como essenciais, é importante ressaltar que o contágio pela Covid-19 também poderá ser caracterizado como doença do trabalho. Porém, neste caso, deverá haver a comprovação ou, pelo menos, indícios contundentes da infeção no exercício das atividades laborais, como por exemplo, o contágio por uma coletividade de empregados, não podendo se falar em presunção.

Portanto, independentemente da atividade profissional, é imprescindível que o empregador adote medidas ostensivas de prevenção e de adequações, como a realização de trabalho de conscientização e treinamentos relacionados, especificadamente, a Covid-19. Também é indispensável o fornecimento de equipamentos de proteção individuais (EPIs), como por exemplo, máscaras, álcool 70% e, até mesmo, realizar a medição da temperatura dos empregados antes do ingresso na empresa.

Neste sentido, recomenda-se o envolvimento dos profissionais das áreas de segurança e medicina do trabalho, que terão competência técnica para prestar as orientações corretas.

Após a realização de treinamentos e fornecimento de EPIs, caso o empregado não respeite as orientações ou não utilize os equipamentos, recomenda-se a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, como advertência ou suspensão, podendo acarretar, inclusive, na demissão com justa causa, observando-se um histórico de penalidades.

Por fim, trabalho semelhante também deverá ocorrer com terceiros, ou seja, com clientes e visitantes que frequente o estabelecimento, com o objetivo de preservar um ambiente salubre.

Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados


« voltar