Na história recente não há qualquer registro de situação semelhante a que estamos vivendo em decorrência da pandemia de Coronavírus - COVID-19. Com isso, além das transformações e mudanças que já estão acontecendo em nossas vidas, nossos contratos também sofrerão alterações.
Com o aumento do número de mortes decorrentes do coronavírus, um contrato que vem ocupando o cenário do debate jurídico, em razão da sua repercussão social, é o seguro de pessoas na modalidade cobertura por morte.
O seguro de vida constitui fonte de recursos imediamente após o falecimento e, para muitas famílias, representa a contribuição financeira que garantirá a continuidade de suas condições materiais.
Entretanto, é comum encontrar nos contratos de seguro de vida, cláusulas excludentes da responsabilidade de pagamento do prêmio aos segurados, que são aquelas que eximem as seguradoras, ante a existência de um ou mais fatores de risco.
Dentre essas exclusões, o artigo 12, inciso I, alinea d, da Circular da SUSEP nº 440, de 27 de junho de 2012, prevê a epidemia ou a pandemia declarada por órgão competente:
“Art. 12º. As exclusões específicas relativas a cada cobertura deverão estar relacionadas logo após a descrição dos riscos cobertos em todos os documentos contratuais, inclusive nos bilhetes, apólices e certificados individuais, e estão limitadas a: I - Nas coberturas classificadas como microsseguro de pessoas: (...) d) epidemia ou pandemia declarada por órgão competente;”
Em que pese muitas seguradoras tenham aderido ao movimento encabeçado pela Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) para ignorar a cláusula de exclusão no caso de falecimento em decorrência do coronavírus, a referida cláusula de exclusão só não terá validade, se não constar expressamente no contrato.
E, no caso das seguradoras se utilizarem da cláusula para se eximir do pagamento do prêmio, deve restar, devidamente comprovado que o falecimento foi decorrente de doença infecciosa ligada diretamente à pandemia, pois, conforme Portaria Conjunta nº 1, de 30/03/2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Ministério da Saúde, em seu artigo 3º, parágrafo único, há previsão de que, havendo morte por doença respiratória suspeita para Covid-19, não confirmada por exames ao tempo do óbito, deverá ser consignado na Declaração de Óbito a descrição da causa mortis ou como “provável para Covid-19” ou “suspeito para Covid-19”.
Assim, não estando efetivamente comprovado o falecimento por morte em decorrência do coronavírus, ainda que a pandemia já tenha sido declarada através do Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020, não podem as Seguradoras se utilizar desta cláusula para excluir a cobertura, permanecendo o dever de indenizar os beneficiários do plano.
Havendo divergências acerca do pagamento do prêmio no caso de declaração de morte por "provável para Covid-19" ou "suspeito para Covid-19" e, constando expressamente na apólice de seguro a existência da cláusula de excludente de cobertura, caberá ao judiciário analisar o caso concreto e emitir a sua decisão.
Por fim, para uma análise aprofundada da situação e a busca da melhor solução, é importante contar com a ajuda do profissional de direito, tanto no momento da contratação do seguro, quanto no auxílio no caso de beneficiário do prêmio, pois é ele quem tem conhecimento das leis aplicáveis à situação.
Lina Irano – Greve • Pejon Sociedade de Advogados.