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CORONAVÍRUS - O QUE FAZER COM OS CONTRATOS DE TRABALHO?

Postado em Artigos no dia 16/03/2020

Muitas são as incertezas e dúvidas com relação ao que fazer com os empregados devido a pandemia do novo coronavírus, causador da Codiv-19. Até esta segunda-feira, 16 de março, não havia nenhuma determinação dos órgãos públicos para o fechamento de empresas e estabelecimentos comerciais, mas apenas uma recomendação para que não sejam realizados eventos com grande concentração de pessoas.

Contudo, caso a empresa queira evitar que os empregados ou partes deles trabalhem in loco, no intuito de impedir o contato e a propagação do coronavírus, entendemos haver 03 caminhos.

O primeiro é celebrar com o empregado um acordo temporário de alteração de contrato de trabalho para estabelecer a execução dos serviços em casa. A forma pode ser o “teletrabalho”, modelo de contrato instituído pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, no qual o empregado se utiliza de tecnologias de informação e de comunicação para a prestação dos serviços fora das dependências do empregador.

Vale lembrar que nesta modalidade de contrato de trabalho o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções para evitar doenças ou acidentes de trabalho. Neste caso, o empregado deverá assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas. Ainda na modalidade “teletrabalho”, o empregado poderá comparecer nas dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam sua presença.

O segundo caminho é a celebração de um acordo de “banco de horas”. Neste caso, é necessário consultar a convenção coletiva de trabalho da categoria a fim de certificar a existência de restrições e /ou condições, as quais prevalecerão em detrimento da Lei geral.

Em não havendo restrições e / ou condições no instrumento coletivo, está autorizada a celebração por acordo individual escrito (empresa x empregado), sendo que a compensação (trabalho) futura não poderá ultrapassar de 02 horas por dia, ou seja, o empregado, objetivando pagar as horas descansadas, poderá trabalhar, além da jornada ordinária (normal), mais 02 horas por dia.

O terceiro e último, o qual aconselhamos a ser utilizado em caso de impossibilidade da aplicação dos dois primeiros, é a concessão de férias coletivas. Neste caso, esclarecemos que elas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou apenas a setores da mesma, sendo que o gozo poderá ocorrer em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

Há ainda três requisitos que a empresa deverá seguir antes da concessão das férias coletivas. O primeiro é a comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, quanto às datas de início e fim das férias. O segundo, é o envio, neste mesmo prazo, da cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional. O terceiro é a fixação de aviso nos locais de trabalho.

Por fim, os empregados contratados há menos de 12 meses poderão ter férias proporcionais e iniciarão um novo período aquisitivo.

Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados


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