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CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Postado em Artigos no dia 23/11/2018

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

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Está chegando à época de maior movimento do comércio em geral e de alguns ramos da indústria em decorrência das festas de final de ano, principalmente do Natal, razão pela qual, por consequência, se faz necessário a contratação de mão de obra suplementar.

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Em assim sendo, a legislação trabalhista autoriza a contratação dos chamados “temporários”, modalidade esta de contrato de trabalho prevista na Lei nº 6.019/1974, a qual teve alterações em virtude da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”.

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Impende frisar que não é a qualquer momento que uma empresa/comércio pode contratar um trabalhador temporário, sendo que somente é possível para substituição transitória de pessoal permanente ou para atender demanda suplementar de serviços, como é o caso da época Natalina.

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Ademais, insta elucidar que o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por intermédio de uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa/comércio tomadora de serviços, objetivando atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

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Neste sentido, verifica-se que, diferentemente do “trabalhador autônomo”, o “contrato temporário” necessita, obrigatoriamente, da intermediação de uma empresa, a qual deve estar devidamente registrada no Ministério do Trabalho, que, por sua vez, é quem fornecerá o trabalhador para prestar serviços, ou seja, não é possível a contratação de um trabalhador temporário diretamente com o mesmo, sob pena de nulidade.

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A contratação deve ocorrer, obrigatoriamente, por escrito (contrato entre a tomadora e a empresa de mão de obra temporária), bem como, deve haver o competente registro na C.T.P.S. do trabalhador temporário.

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O prazo do contrato temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo, contudo, ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram, podendo ser colocado a disposição do mesmo contratante (empresa/comércio) somente após 90 dias, contados do término do contrato anterior.

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Outrossim, a legislação vigente garante ao “trabalhador temporário” as mesmas condições relativas a alimentação, transporte, atendimento médico, treinamentos, além das condições de segurança, higiene e salubridade de um empregado regular/normal, dentre outras, a saber: remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa/comércio tomadora; jornada de 08 horas diárias, com possibilidade de extrapolação de até 02 horas; férias proporcionais + 1/3; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno; indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido e seguro contra acidente de trabalho.

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Vale destacar ainda que a empresa/comércio contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação dos serviços.

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Ressalta-se ainda que não possa figurar como contratada (empresa de trabalho temporário) a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante (empresa/comércio) na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. 

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Igualmente, o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado.

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Fábio Henrique Pejon

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Sócio da GPR Sociedade de Advogados

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