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CONHEÇA AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO

Postado em Artigos no dia 18/11/2021

As festas de final de ano estão chegando e, com isso, há um aquecimento da economia e da demanda em alguns ramos da indústria e do comércio. Por este motivo, há a necessidade da contratação de pessoal para suprir esta demanda transitória, razão pela qual o Direito do Trabalho criou o chamado “contrato temporário”.

Inicialmente, não podemos confundir trabalho temporário com a prestação de serviços a terceiros, a famosa terceirização. Neste sentido, é importante definirmos as situações em que se pode celebrar o contrato temporário, a empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente, o trabalhador temporário e o prazo de validade, ou seja, de vigência.

A contratação temporária apenas pode ocorrer em duas situações: para a substituição transitória de empregado permanente, como por exemplo, substituição de empregado que se encontra em férias ou afastado (doença ou gestante), e para atender demanda suplementar de serviços, como nos casos das datas comemorativas como Dia dos Pais, Dia das Mães e Dia das Crianças, Páscoa e Natal.

Neste ponto, o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, dispõe que não se considera demanda complementar de serviços as demandas contínuas, permanentes ou a decorrente de abertura de filiais.

A empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes.

Já a empresa tomadora de serviços ou cliente é a pessoa jurídica que necessita substituir transitoriamente pessoal permanente ou que tem demanda complementar de serviços.

O trabalhador temporário é a pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário colocada à disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente.

Desta forma, conclui-se não ser lícita a contratação direta do trabalhador temporário pelo tomador do serviço, ou seja, há, obrigatoriamente, necessidade da existência de uma empresa intermediária, no caso a de trabalho temporário.

O trabalhador temporário terá vínculo empregatício (registro em CTPS) com a empresa de trabalho temporário, sendo que o tomador do serviço (indústria ou comércio) é responsável, de forma subsidiária, por eventuais direitos trabalhistas não pagos ao empregado, ou seja, se a emprega de trabalho temporário deixar de pagar verbas trabalhistas ao seu funcionário, o tomador do serviço deverá pagar.

É de responsabilidade da empresa tomadora do serviço garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

Igualmente, a empresa tomadora do serviço estenderá ao trabalhador temporário, colocando à sua disposição, os mesmos atendimentos médico, ambulatorial e de refeição destinados aos seus empregados existentes em suas dependências ou em local por ela designado.

São assegurados ao trabalhador temporário remuneração equivalente a dos demais empregados de mesma categoria da empresa tomadora, calculados à base horária; jornada de oito horas diárias; horas extras; férias proporcionais; 13º salário proporcional; repouso semanal remunerado – DSR; adicional noturno; indenização por dispensa sem justa causa ou pelo término normal do contrato correspondente a 1/12 do pagamento recebido; seguro contra acidente de trabalho e FGTS.

Por outro lado, o empregado temporário não tem direito a multa de 40% sobre o FGTS; seguro-desemprego e nem ao aviso prévio.

O prazo de vigência deste tipo de contrato não pode exceder 180 dias, mas é possível prorrogar por até 90 dias, desde que comprovada a manutenção de uma das situações acima informadas. Se assim for, a nova contratação somente poderá ocorrer após 90 dias contados do término do último contrato.

Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve Pejon Sociedade de Advogados


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