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CNJ REGULAMENTA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURA PÚBLICA NAS CONTRATAÇÕES COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Postado em Artigos no dia 24/06/2024

No início deste mês de junho de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 172 de 05/06/2024, regulamentou que a contratação de alienação fiduciária de bens imóveis em garantia por meio de instrumento particular, com efeitos de escritura pública, restringe-se às entidades autorizadas a operar no âmbito do integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), assim como do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), administradoras de consórcio de imóveis, cooperativas de crédito e associações.

A decisão para dispor sobre a condição para contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis se deu sobre o fundamento da necessidade de padronizar o entendimento sobre a forma exigida para essa forma de contratação, que necessariamente deverá ser adotada por todos os setores e entidades públicas ou privadas, em especial, pelos Registro de Imóveis, que assentam os referidos negócios jurídicos para lastrear operações que têm impacto no crédito brasileiro, ponderando ainda, que a extensão dos efeitos de escritura pública a todos os instrumentos particulares causaria insegurança jurídica e poderia comprometer a autenticidade e a conformidade jurídica dos negócios imobiliários.

A decisão se encontra em conformidade com as regulamentações de alguns Estados brasileiros, como Minas Gerais, Bahia, Maranhão e Pará, e determina que as Corregedorias Gerais de Justiça dos demais Estados e Distrito Federal se adequem à nova regulamentação no prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.

Assim, os negócios jurídicos entre particulares, sejam Loteadoras/Incorporadoras e particulares em geral, que envolvam bens imóveis com garantia de alienação fiduciária deverá ocorrer mediante Escritura Pública com Alienação Fiduciária, uma vez que o(s) particular(es) envolvido(s) na operação não integra o Sistema de Financiamento Imobiliário, sendo somente a Escritura documento hábil/competente para constituição e registro do gravame em questão.

Assim, para que possa ter aplicabilidade eficiente e válida na correta interpretação e aplicação legislativa exarada nessa recente decisão do CNJ no caso concreto, nossa equipe se encontra à disposição para assessora-lo.

Artigo realizado por Dra. Franciele Lydia Fernandes, Departamento Contratual.


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