Em recente julgamento, a 1ª Seção de Julgamento da 1ª turma Extraordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu que é inconstitucional a aplicação da multa isolada, prevista, no art. 74, §17, da Lei 9.430/2006, aplicada em caso de não homologação de compensação.
O dispositivo analisado determina que “será aplicada multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.”
No caso julgado, a empresa apresentou a Declaração de Compensação, que foi considerada não homologada através de decisão administrativa, ocasionando o lançamento de ofício de multa isolada de 50% sobre o valor do débito não homologado.
No Acórdão julgado, destaca-se: “...independente de haver ou não haver algum tipo de ilícito praticado, ocorreu o fato gerador da multa. Assim, tendo em vista a vinculação legal a que se submete a Administração Tributária, obrigatório o lançamento de ofício.”
Apesar da Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) entender que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 2), o Conselheiro Relator entendeu que deve ser aplicado ao caso, o art. 62, do Anexo II, do RICARF - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
O fundamento utilizado foi justamente o reconhecimento pelo STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do inciso I do §1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que previam a aplicação da aludida multa nos casos de compensação não homologada.
Luciano Herlon - Greve Pejon Sociedade de Advogados