Recentemente, a Corregedoria Nacional de Justiça promoveu alterações significativas no Provimento nº 149 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando aprimorar e padronizar os procedimentos relacionados aos protestos extrajudiciais em todo o país. Essas mudanças, essenciais para a classe empresarial, têm o potencial de facilitar e agilizar a recuperação de créditos, fortalecendo os direitos das empresas no contexto comercial.
De início, importante ressaltar que protesto extrajudicial se trata de instrumento de cobrança que possui duas principais finalidades: provar publicamente o atraso de devedor em adimplir determinada dívida e resguardar direito de crédito. As alterações foram exercidas no artigo 356 do Provimento, que, por sua vez, abrangeram a definição de documento hábil a protesto judicial, sendo aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível, ou seja, títulos de crédito, títulos executivos judiciais e extrajudiciais e outros documentos de dívida. Considerando a definição, temos à título de exemplo as duplicatas, cheques, notas promissórias, cédulas de crédito, sentença condenatória, dentre outros.
A principal alteração abrange a possibilidade de o credor escolher o local do pagamento do título em protesto, tornando mais célere e eficaz o recebimento da dívida, direcionando o protesto judicial ao melhor interesse do credor, uma vez que a nova redação artigo 356 prevê que o título a ser protestado deve ser lavrado e registrado no lugar da praça de pagamento constante no documento a ser protestado, também facultada a opção pelo cartório da comarca do domicílio do devedor.
A antiga disposição do artigo mencionava que, em regra, a praça de pagamento deveria ser o domicílio do devedor, aplicada a legislação especial a depender do caso concreto.
Ainda, fortalecendo tal faculdade do credor o §2º do artigo 356 em sua nova disposição menciona que na falta de indicação ou sempre que assim desejar aquele que proceder ao apontamento, o protesto será tirado no lugar do endereço do sacado, do emitente ou devedor, das cambiais, dos títulos de crédito ou dos documentos de dívida.
Além das alterações realizadas, foram adicionados mais dois artigos ao Provimento, o 356-A e 356-B, a fim de complementar as regras já disponíveis. A elaboração dos novos artigos visou estabelecer que, os protestos falimentares devem ser lavrados no cartório de protesto da comarca do principal estabelecimento do devedor (falido).
Quanto ao artigo 356-B, este postulou os documentos pertinentes à consolidação do protesto extrajudicial de sentença condenatória, modalidade de protesto prevista no artigo 517 do Código de Processo Civil, que por sua vez fixou o domicílio do devedor como obrigatório para a realização do protesto, devendo ter o interessado no ato do protesto cópia da decisão transitada em julgado, certidão do juízo competente apontando o trânsito em julgado, o valor atualizado da dívida e a informação de esgotamento do prazo para pagamento voluntário.
Por fim, podemos considerar que as novas alterações promovidas pela Corregedoria Geral de Justiça representam um avanço significativo para as empresas no Brasil, pois ampliam as possibilidades de recuperação de créditos extrajudiciais e estabelecem regras mais claras e transparentes para o processo de protesto. Ao facilitar o acesso das empresas ao sistema de protesto extrajudicial e ao mesmo tempo garantir a segurança e eficiência dos procedimentos, as modificações contribuem para o fortalecimento do ambiente de negócios no país e para a proteção dos direitos comerciais das empresas.
Artigo realizado por Gabriel Henrique Bürger, Área Cível.