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A EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA

Postado em Artigos no dia 27/07/2018

A EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA VERSUS O DEVER LEGAL DA representação dos trabalhadores no âmbito da Justiça do Trabalho

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O Estado Democrático de Direito garante a todos, indistintamente, o acesso ao Judiciário, considerando a isonomia constitucionalmente prevista. Assim, caso o Poder Judiciário somente pudesse ser acionado por quem detivesse condições financeiras de arcar com as respectivas custas e emolumentos judiciários, o postulado da isonomia estaria afrontado. Em complemento, não adianta a isenção de tais custas, se a parte hipossuficiente não se fizer representada tecnicamente, o que ocasionaria a ofensa à paridade de armas. Neste contexto, como forma de garantir tal balanço, a Magna Carta também estabelece a obrigatoriedade do Estado de prestar, gratuitamente, a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (artigo 5º, LXXIV), o que, em regra, é efetivado através das Defensorias Públicas.

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Não obstante, a Justiça do Trabalho possui regramento infraconstitucional próprio, estabelecendo que a assistência judiciária será prestada pelos sindicatos (Lei nº. 5.584/70, artigo 14), afastando a representação postulatória da Defensoria Pública Federal. Considerando que a função representativa sindical vem expressa no próprio texto constitucional (artigo 5º, III), não há inconstitucionalidade em tal diferenciação. Tal ilação conduz, com respeito às opiniões em contrário, à conclusão de que não houve alteração na função assistencial sindical; vale dizer, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº. 13.467 de 2017, com a supressão da obrigatoriedade da contribuição sindical aos não associados, permanecem os sindicatos com o munus público da representação dos trabalhadores no âmbito da Justiça do Trabalho.

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Todavia, saliente-se que a referida contribuição sindical constituía principal fonte de receita dos sindicatos. Com isso, exsurgiram defensores da ideia de que o novo regramento desincumbiria as entidades sindicais de seu papel de fornecer assistência judiciária gratuita. De fato, a razão lógica de prestação de tal dever era justamente a percepção, indistinta, da contribuição sindical obrigatória. Contudo, salvo melhor juízo, não parece adequado defender que o fim do caráter compulsório da contribuição significa, per se, a extinção de uma das principais funções dos entes sindicais.

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Em primeiro lugar, há que se estabelecer que a receita sindical não se compõe, unicamente, de tal contribuição, havendo possibilidade do estabelecimento de outras receitas (contribuições assistenciais e confederativas, por exemplo). O fundamento de que tais contribuições não são aplicáveis aos não associados, por si só, não exclui o seu dever assistencial, pois o que se reafirma é a possível capacidade financeira de iniciar a demanda em prol dos seus assistidos, mormente na seara trabalhista, no qual não se verifica o adiantamento de custas e emolumentos.

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Além do mais, a prestação dos serviços jurídicos aos não associados, embora não imponha ônus financeiro ao representado, pode gerar receita ao ente sindical, pois o artigo 16 da Lei nº. 5.584/70 estabelece a fixação de honorários assistenciais ao sindicato, na ordem de 15% sobre o valor da condenação. Assim, como não há o adiantamento de despesas judiciárias, bem como há a remuneração por tais serviços, pelo empregador, não se verifica a imposição de ônus desmesurado a tais entes coletivos.

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Não se pode esquecer que o ônus da prestação da assistência judiciária não vem isoladamente, mas sim decorre da ampla liberdade e legitimidade sindical, conforme se depreende do artigo 8º e incisos, da CF. Logo, o contrapeso dos poderes de representação que lhe foram constitucionalmente conferidos também justifica a obrigação assistencial gratuita irrestrita, não se podendo confundir a necessária adaptação sindical à nova legislação, com a supressão inconstitucional da prestação da assistência gratuita na seara trabalhista.

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Christiane Y. N. K. Mecatti
↵OAB/SP 245.311


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