Em 30 de dezembro de 2022, o então presidente em exercício, Hamilton Mourão, publicou o Decreto 11.322, reduzindo as alíquotas do PIS e da Cofins para 0,33% e 2%, respectivamente, incidentes sobre as Receitas Financeiras. No entanto, logo no primeiro dia útil do novo Governo, foi editado o Decreto 11.374/23 e restabeleceu as alíquotas originais de PIS e Cofins.
Embora haver grande proximidade entre os decretos, houve um período curto de vigência daquele que reduziu as alíquotas do PIS e da Cofins.
Por mais que o decreto do novo Governo tenha invocado o instituto da repristinação, ou seja, restabeleceu a vigência da norma anteriormente revogada, isso não basta para descaracterizar o fato de que a medida representa um aumento, e não pode ser afastado o regime temporal estabelecido pela Constituição.
Há de se reconhecer, portanto, a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal ao caso, tal como insculpido no artigo 195, § 6º, da Constituição da República, e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como verdadeira garantia fundamental ao contribuinte.
Assim sendo, o contribuinte que entender ter sido violada sua garantia constitucional pelo novo governo pode ingressar com medida judicial, buscando assegurar o direito de utilizar as alíquotas reduzidas entre 1º de janeiro e 2 de abril deste ano.
Luciano Herlon - Greve Pejon Sociedade de Advogados