Em Consulta Tributária nº 2621/2022, publicada em 20/07/2022, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) respondeu questão suscitada por comerciante atacadista de etanol hidratado combustível (EHC), em relação a quem seria responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS e como ficaria a sistemática de tributação, considerando que a compra do referido produto é realizada diretamente na refinaria por Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR).
Ao solucionar a questão, a Sefaz argumentou que, nos termos da regulamentação vigente (RICMS/2000), na saída de EHC, com destino a estabelecimento localizado em território paulista ou signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) relativamente às operações subsequentes até o consumo final, é do estabelecimento de fabricante.
A resposta a consulta esclareceu ainda que, nos termos da legislação, a base de cálculo do ICMS-ST será a soma do preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência deste preço, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
Por fim, a Sefaz esclareceu que, quanto à operação de saída do EHC do estabelecimento TRR para o comércio varejista, o transportador deverá observar as regras previstas na legislação como sendo o substituído tributário, sobretudo nos procedimentos de emissão e escrituração dos documentos fiscais.
Paulo Guilherme V. O. M. de Lima – Greve Pejon Sociedade de Advogados