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REFORMA TRIBUTÁRIA

Postado em Artigos no dia 20/12/2024

A Câmara dos Deputados aprovou, com ampla maioria, nessa terça-feira 17/12/2024, um dos projetos de regulamentação da reforma tributária, que segue agora para sanção presidencial, o que deve ocorrer em torno de 15 (quinze) dias. O veto a proposta pode ser total ou em apenas em artigos específicos do texto validado pelo Legislativo.

Construção Civil

A equipe técnica da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (SERT), buscando através do diálogo com os órgãos competentes, teve o cuidado para buscar o entendimento da operação do setor da construção civil, de forma que a regulamentação não impactasse significativamente o preço dos imóveis nem a geração de emprego e renda, mantendo a condição de produção na habitação. Um dos pontos da regulamentação da reforma tributária (PLP 68/2024), modificados pelo Congresso Nacional, é o das regras para operações com bens imóveis. Elas terão alíquotas reduzidas em 50%, em vez dos 20% previstos originalmente pelo Executivo. O texto também aumenta o desconto para a receita tributável obtida com aluguéis, que terá desconto de 70% dos tributos.

Ressarcimento

Outro benefício incluído no projeto para as construtoras e incorporadoras de imóveis é a antecipação de possíveis ressarcimentos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) após a compensação de valores pagos com créditos apropriados no decorrer da obra. Ao contrário do texto original, que permitia o ressarcimento após a conclusão da obra e emissão do habite-se, o texto aprovado permite apresentar o pedido até a conclusão da incorporação ou do parcelamento do solo, conforme o caso.

Redutor de ajuste

Para encontrar o valor da receita tributável obtida pelo contribuinte com as operações, será descontado um redutor de ajuste da base de cálculo. A principal novidade nesse ponto é a inclusão, nesse redutor, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e de contrapartidas de ordem urbanística ou ambientais entregues pelo empreendimento como condição para se obter o direito de construir.

Entre essas contrapartidas estão doação de terras para uso público, execução de vias de circulação em loteamento, demarcação dos lotes, quadras e ruas e obras de escoamento das águas pluviais.

Para imóveis comprados a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor do redutor de ajuste será limitado ao valor da compra do bem imóvel pelo vendedor, corrigido pelo IPCA nas seguintes situações: 1º: Quando a venda ocorrer em menos de três anos da data de compra; 2º: Quando o imóvel tiver sido comprado de contribuinte do regime regular do IBS e da CBS; 3º: Quando o vendedor não comprovar o pagamento do Imposto de Renda sobre ganho de capital e do ITBI.

Na venda de imóveis residenciais novos, como os de programas de habitação popular, como o Minha Casa, Minha Vida, além do redutor haverá um outro de valor fixo a ser descontado, de R$ 100 mil, podendo, inclusive, zerar a base de cálculo. Para loteamentos residenciais direcionados a esse público, o redutor fixo será de R$ 30 mil. Se houver locação, cessão onerosa ou arrendamento, o redutor social será de R$ 600 por imóvel até o limite da base de cálculo. Esses valores serão reajustados pelo IPCA.

Todos os imóveis urbanos e rurais sujeitos a esses tributos deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário Brasileiro, no qual devem constar dados dos cartórios e documentos relativos a obras de construção civil.

Imposto Seletivo

O Imposto Seletivo será uma espécie de sobretaxa, através de uma alíquota adicional que incidirá sobre cada produto cobrada a partir de 2027, para bens e serviços tidos como prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, a ser pago pelo fabricante, importador comprador de produto em leilão, e o produtor extrativista, ao comercializar o bem.

Entram na relação dos itens que serão taxados pelo Imposto Seletivo: Os veículos, sendo os leves e para transporte, até 5 toneladas; as aeronaves, sendo helicópteros e aviões; as embarcações, sendo iates, barco a remos e canoas, de recreio ou de esporte; produtos fumígenos, manufaturados com tabaco destinados a absorção pelo corpo humano; bebidas alcoólicas e açucaradas; bens minerais, como óleos brutos e gás natural; apostas, incluindo todas as modalidades lotéricas, “bets” e disputas virtuais baseadas no desempenho de pessoas reais. Esses produtos serão tributados na alíquota padrão da tributação sobre bens e serviços estabelecida pela reforma, mais o Imposto Seletivo.

Artigo realizado pelo Departamento Tributário.


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