A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais, por cinco votos a três, entendeu, no âmbito do processo 10882.723478/2015-71, que as despesas com confraternização para funcionários não são dedutíveis do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, uma vez que não seriam necessárias à atividade da empresa, conforme o artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).
O dispositivo normativo em questão prevê que “são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora”.
Neste caso, o contribuinte, que era uma empresa que comercializava produtos de higiene pessoal, registrou como despesas operacionais os gastos com a realização de festas juninas e de final de ano para os seus funcionários e os deduziu da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Todavia, para a fiscalização, os gastos com confraternização não são necessários e, portanto, são indedutíveis.
Assim, a posição vencedora concluiu que a realização de festas pela empresa não é imprescindível para a manutenção da sua fonte produtora, e, portanto, os gastos com esses eventos não são dedutíveis.
Dailza da Silva Emilio - Greve Pejon Sociedade de Advogados