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EMPREGADAS GESTANTES E LACTANTES EM AMBIENTES INSALUBRES

Postado em Mídia no dia 23/05/2019

Em decorrência de uma “ação direta de inconstitucionalidade” (ADIN nº 5938) proposta pela “Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos”, o Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Alexandre de Moraes, concedeu uma medida liminar para alterar a expressão contida na segunda parte dos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigo este que trata do afastamento da empregada gestante e lactante de ambientes insalubres.

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Neste sentido, elucida-se que os referidos incisos prescreviam que a empregada deveria ser afastada, sem prejuízo da remuneração e do adicional de insalubridade, de atividades consideradas insalubres de graus médio ou mínimo durante a gestação (inciso II) e de atividades consideradas insalubres em qualquer grau (mínimo, médio ou máximo) durante a lactação (inciso III) “quando apresentar atestado médico de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”.

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Desta forma, com a decisão liminar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes a empregada gestante deverá ser afastada automaticamente, ou seja, sem a necessidade de apresentar qualquer atestado médico, de atividades insalubres de graus mínimo e médio e a lactante de atividades insalubres de qualquer grau (mínimo, médio ou máximo).

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Por fim, é importante lembrar que em se tratando de atividade insalubre de grau máximo, a empregada gestante deverá ser afastada automaticamente enquanto perdurar a gestação, nos termos do inciso I do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

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Fábio Henrique Pejon

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Sócio da GPR Sociedade de Advogados


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